sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Guião de estudo

Subtemas: Portugal no século XVIII e 1820 e o triunfo dos liberais
1.      1.Indica os motivos do descontentamento dos portugueses, após as invasões francesas.
2.      Localiza no tempo a Revolução Liberal.
3.      Indica o ano em que se realizaram as primeiras eleições, em Portugal.
4.      Qual foi a finalidade dessas eleições.
5.      O ano em que foi aprovada a 1ª Constituição.
6.      Explica o que é uma Constituição.
7.      Diz por que motivo essa constituição consagrou as ideias liberais.
8.       Diz em que consiste o Poder Legislativo, o executivo e o judicial.
9.      Indica quem exerce esses poderes na Monarquia Liberal.
10.  Indica a data da independência do Brasil.
11.  Quem a proclamou?
12.   Qual o nome pelo qual ficou conhecido esse acontecimento histórico.
13.  10.Após a Revolução Liberal, a população portuguesa fica dividida em dois grupos rivais. Identifica-os.
14.  11.Diz quem liderou os dois grupos durante a Guerra Civil.
15.  12.Indica o acontecimento que esteve na origem dessa Guerra Civil.
16.  13.Em que data se iniciou essa guerra? Quando terminou?
17.  14.Qual dos dois grupos em confronto, saiu vencedor?

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

O grito do Ipiranga

D. Pedro proclama a independência do Brasil nas margens do Ipiranga.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Constituição da Republica portuguesa

Constiuição da Repúnlica Portuguesa-Direitos e deveres fundamentais

Ideias para reflexão e debate 

Salientam-se, em seguida, alguns artigos que poderão constituir uma base para reflexão e debate nas escolas, no âmbito desta edição do Parlamento dos Jovens. Esta seleção de artigos serve, todavia, apenas como orientação para explorar algumas das partes da Constituição e não pretende condicionar a abordagem dos restantes artigos, os quais podem e devem merecer idêntica atenção no debate de ideias.

 A CONSTITUIÇÃO E OS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

Princípio da igualdade (artigo 13.º) 

 “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” A propósito deste artigo, pode debater-se, por exemplo, a igualdade de direitos e as formas de discriminação. 
Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus (artigo 15.º) 

“1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. (…)
 Direito à vida (artigo 24.º) 

 “1. A vida humana é inviolável.
 2. Em caso algum haverá pena de morte”. Sabias que…? Portugal foi o primeiro país do Mundo a abolir legalmente a pena de morte.

Outros direitos pessoais (artigo 26.º)
 “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. 

(…)” Direito à liberdade e à segurança (artigo 27.º)
 “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. (…)” 

 Família, casamento e filiação (artigo 36.º) 
 “1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. 
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. (…)

” Liberdade de expressão (artigo 37.º) 
“1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. (…)” Nem sempre assim foi, mas hoje todos podem exprimir a sua opinião e dizer livremente aquilo que pensam sem serem censurados ou perseguidos por isso, desde que não insultem ou ofendam o próximo, violando o direito ao seu bom nome (v. artigo 26.º).

 Liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 41.º)
“1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. (…)”

 Criação cultural (artigo 42.º)
“1. É livre a criação intelectual, artística e científica. 
2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a proteção legal dos direitos de autor
.” Liberdade de aprender e ensinar (artigo 43.º

“1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
 2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
 3. O ensino público não será confessional.

 Direito de reunião e de manifestação (artigo 45.º
“1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. 
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.” 

Liberdade de associação (artigo 46.º) 
“1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. (…)”
 Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47.º) 
“1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade. 
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. 
Participação na vida pública (artigo 48.º) 
1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos. 
2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos”. 
Direito de voto (artigo 49.º) “
1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. 
2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico”. 

Segurança no emprego (artigo 53.º
“É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”. 

 Segurança social e solidariedade (artigo 63.º) 
 “1. Todos têm direito à segurança social. 
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. 
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. (…)
 Saúde (artigo 64.º) “
1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. 
2. O direito à proteção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável. (…)”

 Habitação e urbanismo (artigo 65.º) 
“1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. (…)” 

Família (artigo 67.º) “
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. (…)
 Paternidade e maternidade (artigo 68.º) “
1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. 
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.” 
 3. As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. (…)”
 Infância (artigo 69.º) 
1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 
2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.” 
 Juventude (artigo 70.º) 
“1. Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: 
a) No ensino, na formação profissional e na cultura; 
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
 c) No acesso à habitação;
 d) Na educação física e no desporto; 
e) No aproveitamento dos tempos livres. (…)”
 Cidadãos portadores de deficiência (artigo 71.º) “
1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. 
2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores. 
 Ensino (artigo 74.º) “
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: 
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; 
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
 c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo; 
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; 
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino; 
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades económicas, sociais e culturais; 
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário; 
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades; 
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa; j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efetivação do direito ao ensino.”

Museu dos Coches